AVISO AOS CONTRIBUINTES
• O prazo geral para apresentar reclamação contra os lançamentos
é de 60 (sessenta) dias (Decreto n.º 13/02).
• As isenções e reduções deverão ser
renovadas anualmente e serão suspensas em caso de infração
a qualquer dispositivo do Código Tributário Municipal.
• A reclamação tempestiva contra o lançamento terá
efeito suspensivo da cobrança de multa e juros de mora (art. 25 da Lei
n.º 6.857/01).
• A atualização monetária somente será suspensa
mediante depósito em caução do valor total do tributo (art.
25 da Lei n.º 6.857/01).
REDUÇÃO DE IPTU E/OU TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
• Poderá obter redução de IPTU e Taxas de Serviços
Urbanos:
1. contribuinte proprietário de único imóvel, utilizado
para residência própria, com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos. O valor de cada parcela do carnê não
excederá a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração
(art. 125, § 4º da Lei n.º 6.857/01). PRAZO: até
180 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento
dos tributos.
2. imóvel tombado ou inventariado como patrimônio histórico
pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, com redução
do IPTU e das taxas em 70% (setenta por cento) (arts. 128, § 4º e
164, parágrafo único da Lei n.º 6.857/01). PRAZO:
até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação
de lançamento dos tributos.
• Poderá obter redução apenas de IPTU:
1. imóvel utilizado por micro ou pequena empresas, assim reconhecidas
pelo Município. Redução da alíquota para 0,8%. PRAZO:
até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação
de lançamento dos tributos.
2. imóvel que se enquadre nas hipóteses da Lei n.º 6.423/00
(cinturão verde e cinturão de produção animal).
Redução da alíquota para 0,5 ou 0,2%, conforme o caso.
PRAZO: até o último dia útil do mês de setembro
de cada ano.
ISENÇÃO DE IPTU E/OU TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
• O IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos não incidirão
sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, quando o imóvel
for utilizado para residência própria contribuinte com renda mensal
de até 2 (dois) salários mínimos, nas seguintes hipóteses:
1. imóveis com área construída de até 70 (setenta)
metros quadrados (art. 1º, I, da Lei n.º 8.736/06).
2. imóveis com área construída de até 140 (cento
e quarenta) metros quadrados, pertencente a contribuinte com deficiência
mental ou invalidez permanente, comprovada por órgão previdenciário
ou por laudo médico do Município, ou com mais de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade (art. 1º, II, da Lei n.º 8.736/06).
3. em caso de falecimento do contribuinte casado, qualquer que seja o regime
de bens, estende-se ao cônjuge sobrevivente os benefícios desta
lei, desde que continue destinando o imóvel à sua residência,
ainda que atribuída a propriedade aos sucessores do falecido (art. 1º,
§ 3º, da Lei n.º 8.736/06).
PRAZO GERAL: o benefício poderá ser solicitado
durante o exercício financeiro correspondente.
• O IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos não incidirão sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, de imóvel construído pertencente a contribuinte com mais de 70 (setenta) anos de idade, com renda mensal de até 4 (quatro) salários mínimos. O disposto nesse artigo não se aplica quando o contribuinte figurar no cadastro técnico municipal como proprietário, titular de domínio ou possuidor de outro imóvel, construído ou não; ou no caso de imóvel com área do terreno superior a 750 (setecentos e cinqüenta) metros quadrados. (art. 2º, da Lei n.º 8.736/06). PRAZO: o benefício poderá ser solicitado durante o exercício financeiro correspondente.
• Poderá obter isenção apenas de IPTU:
1. prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua totalidade,
para uso da União, do Estado ou do Município (art. 125, I da Lei
n.º 6.857/01).
2. prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações
beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios
para atender gratuitamente indigentes (art. 125, II da Lei n.º 6.857/01).
3. sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado
seu caráter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação
aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas
finalidades (art. 125, IV da Lei n.º 6.857/01).
4. imóvel que se enquadre nas hipóteses da Lei n.º 5.952/98
(áreas verdes especiais e unidades de conservação).
5. imóveis de propriedade de ex-combatentes da Força Expedicionária
Brasileira, destinados à residência própria ou à
sua construção. São extensivos os favores desta lei à
viúva e filhos menores ou inválidos dos beneficiários (Lei
n.º 3.701/84).
PRAZO GERAL: até 60 (sessenta) dias a contar do edital
de notificação de lançamento dos tributos.
• São isentas de tributos municipais as entidades de assistência
social cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social e declaradas
de utilidade pública (art. 40, § 2º da Lei n.º 6.857/01
e Lei n.º 6.054/98). PRAZO: até 60 (sessenta) dias
a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.