Informações IPTU


FORMAS DE PAGAMENTO
• PAGAMENTO À VISTA/PARCELA ÚNICA:
desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU para pagamento efetuado até o dia 8 de fevereiro de 2007.
• PARCELAMENTO (10 parcelas): 1ª (primeira) parcela com vencimento no dia 8 (oito) de fevereiro de 2007, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

AVISO AOS CONTRIBUINTES
• O prazo geral para apresentar reclamação contra os lançamentos é de 60 (sessenta) dias (Decreto n.º 13/02).
• As isenções e reduções deverão ser renovadas anualmente e serão suspensas em caso de infração a qualquer dispositivo do Código Tributário Municipal.
• A reclamação tempestiva contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança de multa e juros de mora (art. 25 da Lei n.º 6.857/01).
• A atualização monetária somente será suspensa mediante depósito em caução do valor total do tributo (art. 25 da Lei n.º 6.857/01).

REDUÇÃO DE IPTU E/OU TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
• Poderá obter redução de IPTU e Taxas de Serviços Urbanos:
1. contribuinte proprietário de único imóvel, utilizado para residência própria, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. O valor de cada parcela do carnê não excederá a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração (art. 125, § 4º da Lei n.º 6.857/01). PRAZO: até 180 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.
2. imóvel tombado ou inventariado como patrimônio histórico pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, com redução do IPTU e das taxas em 70% (setenta por cento) (arts. 128, § 4º e 164, parágrafo único da Lei n.º 6.857/01). PRAZO: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.
• Poderá obter redução apenas de IPTU:
1. imóvel utilizado por micro ou pequena empresas, assim reconhecidas pelo Município. Redução da alíquota para 0,8%. PRAZO: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.
2. imóvel que se enquadre nas hipóteses da Lei n.º 6.423/00 (cinturão verde e cinturão de produção animal). Redução da alíquota para 0,5 ou 0,2%, conforme o caso. PRAZO: até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.

ISENÇÃO DE IPTU E/OU TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
• O IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos não incidirão sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, quando o imóvel for utilizado para residência própria contribuinte com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, nas seguintes hipóteses:
1. imóveis com área construída de até 70 (setenta) metros quadrados (art. 1º, I, da Lei n.º 8.736/06).
2. imóveis com área construída de até 140 (cento e quarenta) metros quadrados, pertencente a contribuinte com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovada por órgão previdenciário ou por laudo médico do Município, ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (art. 1º, II, da Lei n.º 8.736/06).
3. em caso de falecimento do contribuinte casado, qualquer que seja o regime de bens, estende-se ao cônjuge sobrevivente os benefícios desta lei, desde que continue destinando o imóvel à sua residência, ainda que atribuída a propriedade aos sucessores do falecido (art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.736/06).
PRAZO GERAL: o benefício poderá ser solicitado durante o exercício financeiro correspondente.

• O IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos não incidirão sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, de imóvel construído pertencente a contribuinte com mais de 70 (setenta) anos de idade, com renda mensal de até 4 (quatro) salários mínimos. O disposto nesse artigo não se aplica quando o contribuinte figurar no cadastro técnico municipal como proprietário, titular de domínio ou possuidor de outro imóvel, construído ou não; ou no caso de imóvel com área do terreno superior a 750 (setecentos e cinqüenta) metros quadrados. (art. 2º, da Lei n.º 8.736/06). PRAZO: o benefício poderá ser solicitado durante o exercício financeiro correspondente.

• Poderá obter isenção apenas de IPTU:
1. prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município (art. 125, I da Lei n.º 6.857/01).
2. prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios para atender gratuitamente indigentes (art. 125, II da Lei n.º 6.857/01).
3. sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades (art. 125, IV da Lei n.º 6.857/01).
4. imóvel que se enquadre nas hipóteses da Lei n.º 5.952/98 (áreas verdes especiais e unidades de conservação).
5. imóveis de propriedade de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, destinados à residência própria ou à sua construção. São extensivos os favores desta lei à viúva e filhos menores ou inválidos dos beneficiários (Lei n.º 3.701/84).
PRAZO GERAL: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.

• São isentas de tributos municipais as entidades de assistência social cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social e declaradas de utilidade pública (art. 40, § 2º da Lei n.º 6.857/01 e Lei n.º 6.054/98). PRAZO: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.


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