A coordenadoria de Defesa do Consumidor de Ponta Grossa (Procon), diante da proximidade do Dia das Mães, desenvolveu pesquisa em restaurantes e churrascarias da cidade, anunciou na tarde desta quinta-feira o coordenador do órgão, Bachir Fayad. Ao todo, segundo ele, foram pesquisados dez estabelecimentos. Nesses locais, os preços variam conforme a modalidade, cabendo ao consumidor definir entre buffet por quilo ou por pessoa. “Muita gente busca os restaurantes no Dia das Mães e por isso fizemos esse levantamento. Mas é importante, também, pesquisar bem os preços de eventuais presentes”, lembra Bachir, mencionando que “produtos de mesma marca e modelo podem apresentar preços bem diferentes em vários estabelecimentos”.
TAXA DE SERVIÇO
Bachir diz ainda que um procedimento “corriqueiro” em restaurantes (e também em bares, por exemplo) no país é a cobrança compulsória da taxa de serviço, em geral de 10% sobre o valor global da conta. Segundo um parecer do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), o pagamento dessa taxa não é obrigatório. “Se o cliente não gostar do serviço, não tem porque pagar”, reforça Bachir. Ainda segundo o coordenador do Procon, é discutível a alegação de que é dessa taxa que sai a remuneração dos garçons: “pela lei, eles já têm direito ao pagamento do salário fixo, sem necessidade de uma ‘caixinha’ ou rendimento extra. A cobrança da taxa de 10% é costumeira, porém – como costume não é lei – ninguém é obrigado a pagar isso”. Em defesa de quem não quer pagar a taxa de serviço está o inciso II do artigo 5o da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O coordenador do Procon indica ainda que o estabelecimento tem o direito de apresentar a cobrança da taxa (que deve, obrigatoriamente, ser repassada a garçons, manobristas, cozinheiros, etc.) mas não pode obrigar o cliente a pagá-la. Se tentar obrigá-lo, estará violando o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor.
“Os abusos vão muito além”, segundo Bachir Fayad: “muitos estabelecimentos fazem o cálculo dessa taxa de serviço sobre o valor de tudo que foi consumido, mais o couvert artístico. Isso é altamente irregular”. Outro abuso mencionado pelo coordenador do Procon é a cobrança da taxa de serviços em estabelecimentos em que o consumidor mesmo é quem faz a retirada dos produtos no balcão, não sendo atendido como de costume. “Portanto, a gorjeta, ou taxa, ou que nome se queira dar, é uma mera liberalidade do cliente, que escolhe se deve ou não pagá-la. O que recomendamos é fazer uso do bom senso: se você foi bem atendido, pague os 10%. Se não foi, não pague e reclame”.
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Pague o que é devido:
- Você só paga a “taxa de serviço”, ou “os 10%” se quiser, é uma liberalidade do cliente;
- Se o restaurante/bar/lanchonete insistir na cobrança, dizendo que é obrigatória, estará violando o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor – chame o Procon pelos telefones 151 ou 0800 645 1250;
- Use o bom senso: se o serviço for bom e o cliente quiser, pague a taxa; se não for, não pague e reclame;
- Se a taxa de serviço for paga, ela não pode incluir “adendos”, como o couvert artístico. Só pode ser calculada sobre o que foi CONSUMIDO (comidas, bebidas, etc.) ou USUFRUÍDO (estacionamento);
- Se a taxa for paga, deve reverter integralmente para garçons, cozinheiros, manobristas, etc.
- A taxa não garante pagamento aos funcionários do estabelecimento: o salário deles é garantido por contrato, e está incluído no custo da refeição ou serviço;
- Taxa não faz parte da conta: é cobrança à parte e não é obrigatória.
Publicado por
Edgar Hampf