Município abre prazo para compensação de créditos

O governo municipal está abrindo outra oportunidade para a quitação de pendências junto à Fazenda Municipal e, ao mesmo tempo, oferecendo a chance de antecipar recebimentos, informou nesta quarta-feira o secretário municipal de Finanças, Ângelo Mocelin. Foi sancionada pelo prefeito Pedro Wosgrau Filho no dia 25 de agosto e está já em pleno vigor, lei municipal que permite a compensação de débitos em favor do poder público e créditos contra a Fazenda Municipal. A lei, que leva o número 8632, autoriza o governo a compensar débitos em fase de execução ou não, independente de inscrição em dívida ativa, até o primeiro dia útil de 2005, com créditos contra a Fazenda Municipal, desde que oriundos de sentenças judiciais, com precatórios ou requisições de pagamento de natureza cível ou trabalhista, pendentes de pagamento até o presente exercício.A apuração do montante dos créditos recíprocos, estabelece a legislação, será efetuada na data da compensação, aplicando-se aos valores originários a atualização monetária e acréscimos previstos em lei pra as respectivas obrigações.Os juros, nessa modalidade de compensação, serão calculados de conformidade com a sentença, no caso dos precatórios ou requisições de natureza cível, e nos termos de Medida Provisória (a de número 2.180-35), quanto a precatórios de natureza trabalhista.Essa lei, ressalva o secretário Ângelo Mocelin, não se aplica a uma modalidade de créditos: aqueles oriundos de precatórios incluídos nos termos do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal (veja abaixo).COMO FAZERDe acordo com o titular da Secretaria Municipal de Finanças, o interessado na compensação deverá dirigir requerimentos à Secretaria de Finanças, acompanhado de documentos para sua instrução, como declaração de desistência de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente ao crédito compensado, prova de titularidade ativa, e cópia da requisição ou do precatório.Para a compensação, explica Mocelin, serão aceitos também precatórios que tenham sido cedidos pelo titular ao devedor interessado, desde que não haja recurso, com ou sem efeito suspensivo, pendente de julgamento, em favor da Fazenda Municipal. Nesse caso, aos documentos mencionados deve ser acrescida uma cópia da escritura pública de cessão de crédito.Será também admitida a cessão de créditos contra a Fazenda Municipal, não resultados de procedimento judicial, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa até o 1o dia útil do mês de janeiro de 2005.Na hipótese de compensação parcial, explica o secretário Mocelin, o débito tributário poderá se quitado à vista ou parcialmente. Restando crédito do precatório ou da requisição, o crédito remanescente deverá ser pago de acordo com a ordem cronológica da respectiva natureza. Mocelin lembra ainda que conforme estabelece a lei municipal, a compensação se restringe aos requerimentos que derem entrada no protocolo no prazo de 360 dias contados a partir da data de vigência da lei – 25 de agosto de 2006 – mas prorrogável por igual período, a critério do chefe do Executivo.(quadro)O que diz o artigo 33 dasDisposições TransitóriasArt. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.