ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural


ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é cobrado dos proprietários de imóveis rurais. Por intermédio de convênio com os municípios, previsto na Constituição Federal (Art. 153, § 4º, inciso III) a União, detentora por lei do direito de cobrança, cede esse direito aos municípios conveniados. A Lei 11.250, de 27/12/2005, regulamenta esse dispositivo constitucional, e a IN RFB nº 1.640, de 11/05/2016, disciplinou os convênios com os municípios para delegação dessas atribuições. O Município de Ponta Grossa,  celebrou o Convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para cobrança e fiscalização do ITR, no dia 30 de janeiro de 2009, vigência a partir de 09 de fevereiro de 2009, ratificado em 01 de novembro de 2017 (Diário Oficial da União), para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e nos termos da Portaria Codac nº 74, de 05 de junho de 2013. A competência constitucional da União não foi alterada, apenas foram delegadas as atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR para o Município de Ponta Grossa, na forma da lei, pois o Poder Público Municipal, pela proximidade física com os imóveis rurais e seus proprietários, tem melhor condição de tornar mais efetiva a fiscalização do ITR. O Município, com esse convênio, passou a fazer jus a 100% do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados dentro de sua área. Em contrapartida, disponibilizou estrutura em tecnologia de informação adequada e suficiente com equipamentos e servidores capacitados à fiscalização e ao atendimento dos sujeitos passivos decorrente das ações fiscais efetuadas. O Município de Ponta Grossa ficou obrigado também a informar à Superintendência da Receita Federal do Brasil, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os Valores de Terra Nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do SIPT – Sistema de Preço de Terras da RFB.

Valor da Terra Nua – VTN/ha
Em atendimento às disposições do Convênio celebrado entre Município de Ponta Grossa e a Receita Federal do Brasil, no que diz respeito à obrigatoriedade de prestar informações sobre os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), e em cumprimento do § 5º do Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019, tornamos público os valores obtidos através da elaboração de laudo técnico de avaliação do Valor da Terra Nua (VTN). Esclarecemos que os valores fornecidos à RFB são de natureza informativa e, portanto, servem apenas como parâmetro para as declarações de ITR, pois o art. 8º da Lei 9.393 estabelece que cabe ao contribuinte declarar o VTN da sua propriedade, avaliar o valor da terra nua a preço de mercado, apurado em 1º de Janeiro do ano da declaração.
Se o contribuinte não comprovar os valores declarados por meio de laudo de avaliação do valor da terra nua emitido por engenheiro agrônomo, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, com grau de fundamentação e precisão II. Se apurado em  fiscalização, a diferença do ITR será cobrada com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB, nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96, com multa de 75% do valor do imposto e juros.
Valor da Terra Nua (VTN) do Município de Ponta Grossa para o ano de 2019, (valores expressos em reais R$), conforme tabela abaixo:

Lavoura de Aptidão BoaLavoura Aptidão RegularLavoura Aptidão RestritaPastagem plantadaSilvicultura ou Pastagem NaturalPreservação da Fauna ou Flora
30.624,0018.111,0011.522,0011.143,007.173,007.532,00

*Observação: valores base INCRA-2017/2018, acompanhado do Laudo Técnico, conforme previsão legal.

  1. Lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;
  2. Lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;
  3. Lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
  4. Pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;
  5. Silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;
  6. Preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários. Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019.

VTN anos anteriores
Informamos aos contribuintes do ITR que, caso constate que cometeu erros quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderá retificá-las, desde que não tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização do imóvel rural.

FISCALIZAÇÃO
A atividade de fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, executada pelos municípios conveniados deverá ser executada por servidores com atribuição de lançamento e cobrança, aprovados em treinamento específico fornecido pela Escola Superior de Administração Fazendária – ESAF, e habilitados para acesso ao sistema da Receita Federal, específico do ITR.

O Município de Ponta Grossa, tem esse convênio firmado com a Receita Federal do Brasil e está apto a realizar a fiscalização e cobrança do ITR, de forma atuante, nos termos especificados.
Para que não haja surpresas, recomendamos que caso o contribuinte constate que os valores declarados (VTN/ha) estão abaixo dos valores de mercado, retifique as DITR antes que seja intimado pelo Fisco.

DITR 2019
A Instrução Normativa RFB nº 1.902/2019, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

DITR  2020
A Instrução Normativa RFB nº 1.967/2020, define datas para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR/2020.

O prazo para entrega da DITR/2020 inicia-se no dia 17 de agosto e vai até o dia 30 de setembro de 2020. A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originalmente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.  

A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para apresentação da DITR.
Por força do convênio firmado entre a Receita Federal do Brasil  e o Município de Ponta Grossa, o Município fica obrigado a informar à Superintendência da Receita Federal do Brasil, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os Valores de Terra Nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do SIPT – Sistema de Preço de Terras da RFB.
Para a DITR/2020 O Município de Ponta Grossa repetiu os valores da DITR/2019, sensibilizado com o momento de pandemia, não havendo correção do VTN, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Valor da Terra Nua (VTN) do Município de Ponta Grossa para o ano de 2020, (valores expressos em reais R$), conforme tabela abaixo:

Lavoura de Aptidão BoaLavoura Aptidão RegularLavoura Aptidão RestritaPastagem plantadaSilvicultura ou Pastagem NaturalPreservação da Fauna ou Flora
30.624,0018.111,0011.522,0011.143,007.173,007.532,00

*Observação: valores base INCRA-2017/2018, acompanhado do Laudo Técnico, conforme previsão legal.

Publicado no Diário Oficial do Município, edição nº 2896, página 3, Ponta Grossa, quinta feira, 06 de agosto de 2020.

VALOR DA TERRA NUA (VTN) 2021

Valor da Terra Nua (VTN) do Município de Ponta Grossa para o ano de 2021, (valores expressos em reais R$), conforme
tabela abaixo:

Lavoura de
Aptidão Boa
Lavoura Aptidão
Regular
Lavoura Aptidão
Restrita
Pastagem plantadaSilvicultura ou Pastagem
Natural
Preservação da Fauna ou
Flora
30.624,0018.111,0011.522,0011.143,007.532,007.173,00

Publicado no Diário Oficial do Município, Edição nº 3.116 de 11 de junho de 2021.

DITR  2022
A Instrução Normativa RFB nº 2.095, de 18 de julho de 2022, dispõe sobre a apresentação da Declaração sobrea a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022.

O prazo para entrega da DITR/2022 deve ser apresentada no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022 pela Internet, por meio do Programa ITR 2022, disponível no endereço da Receita Federal. A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

VALOR DA TERRA NUA (VTN) 2022

Valor da Terra Nua (VTN) do Município de Ponta Grossa para o ano de 2022, (valores expressos em reais R$), conforme tabela abaixo:

Lavoura de
Aptidão Boa
Lavoura Aptidão
Regular
Lavoura Aptidão
Restrita
Pastagem plantadaSilvicultura ou Pastagem
Natural
Preservação da Fauna ou
Flora
30.624,0018.111,0011.522,0011.143,007.532,007.173,00

Publicado no Diário Oficial do Município, Edição nº 3.400, de 28 de julho 2022.

VTN anos anteriores
Os contribuintes do ITR que quiserem retificar as declarações de anos anteriores, poderão retifica-las, desde que não tenham sido iniciado o procedimento de fiscalização do imóvel rural.
Abaixo planilha de valores do VTN (Valor de Terra Nua) do ano de 2017 a 2022.

ExercíciosLavoura de Aptidão BoaLavoura Aptidão RegularLavoura Aptidão RestritaPastagem plantadaSilvicultura ou Pastagem NaturalPreservação da Fauna ou Flora
2017R$ 37.000,00R$ 31.000,00R$ 25.000,00R$ 17.000,00R$ 12.000,00R$ 6.200,00
2018R$ 30.624,00R$ 18.111,00R$ 11.522,00R$ 11.143,00R$ 7.173,00R$ 7.532,00
2019R$ 30.624,00R$ 18.111,00R$ 11.522,00R$ 11.143,00R$ 7.173,00R$ 7.532,00
2020R$ 30.624,00R$ 18.111,00R$ 11.522,00R$ 11.143,00R$ 7.173,00R$ 7.532,00
2021R$ 30.624,00R$ 18.111,00R$ 11.522,00R$ 11.143,00R$ 7.532,00R$ 7.173,00
2022R$ 30.624,00R$ 18.111,00R$ 11.522,00R$ 11.143,00R$ 7.532,00R$ 7.173,00

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