Carnê IPTU


O que é?

O Imposto Predial e Territorial Urbano é – como diz o nome – um imposto cobrado de quem tem um imóvel urbano. Pode ser casa, apartamento, sala comercial ou qualquer outro tipo de propriedade em uma região urbanizada. Ele é um imposto cobrado pelas prefeituras. Cada cidade escolhe os critérios para a cobrança.

Onde pagar?

Através do Portal do Contribuinte (clique aqui) ou totem disponibilizado na praça de atendimento do paço da Prefeitura de Ponta Grossa.

Quais as formas de pagamento?

PAGAMENTO À VISTA/PARCELA ÚNICA: desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do Imposto para pagamento efetuado até o dia 31/03/2023.

PARCELAMENTO (10 parcelas): 1ª (primeira) parcela com vencimento no dia 31/03/2023, e as demais no mesmo dia 20 de cada mês.

Órgão responsável?

Secretaria Municipal da Fazenda.

AVISO AOS CONTRIBUINTES

• O prazo geral para revisão / reclamação dos lançamentos é de 60 (sessenta) dias, a partir da data do vencimento da parcela única.

• As isenções e reduções deverão ser renovadas anualmente e serão suspensas em caso de infração a qualquer dispositivo do Código Tributário Municipal.

• A reclamação protocolada dentro do prazo legal, tem efeito suspensivo da cobrança de multa e juros de mora.

• A atualização monetária somente será suspensa mediante depósito em caução do valor total do tributo.

1.-REDUÇÃO DE IPTU E/OU TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

• Poderá obter redução de IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, mediante requerimento protocolado na forma e nos prazos previstos, instruído com provas documentais:

1.1-Redução no valor de cada parcela do IPTU e Taxas dos Serviços Urbanos.

Prazo final: 31/10/2023.

Contribuinte proprietário de imóvel utilizado para residência própria, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. O valor de cada parcela do carnê não excederá a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração (art. 125, § 3º e 4º da Lei n.º 6.857/01).

O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:

a) Carnê IPTU do imóvel objeto,

b) CPF do Proprietário/Requerente,

c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula/Contrato),

d) Comprovante de residência em nome do Proprietário/Requerente,

e) Comprovante de Renda Atualizado,

f) Se for o caso: Certidão de Casamento, Certidão de Óbito (Proprietário Falecido).

1.2-Imóvel Tombado ou Inventariado como Patrimônio Histórico pelo COMPAC.

Prazo: até 60 (sessenta) dias, a partir da data do vencimento da parcela única.

Redução do IPTU e das taxas em 70% (arts. 128, § 4º e 164, parágrafo único da Lei n.º 6.857/01).

O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:

a) Carnê IPTU do imóvel objeto,

b) CPF do Proprietário/Requerente,

c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula).

Poderá obter redução apenas de IPTU:

1.3-Imóvel utilizado por micro ou pequena empresas.

Prazo: até 60 (sessenta) dias, a partir da data do vencimento da parcela única.

Imóvel utilizado por micro ou pequena empresa assim reconhecidas pelo Município. Redução da alíquota do IPTU para 0,8%. (art. 128, inciso I da Lei n.º 6.857/01).

O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:

a) Carnê IPTU do imóvel objeto,

b) CPF/CNPJ,

c) Alvará/Contrato Social,

d) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula/Contrato),

e) DFA,

f) Se for o caso Certidão da Condição de Micro Empreendedor Individual.

1.4-Imóvel que se enquadre nas hipóteses da Lei n.º 6.423/00 (cinturão verde e cinturão de produção animal).

Prazo: até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.

Redução da alíquota para 0,5 ou 0,2%, conforme o caso.

O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:

a) carnês do Imposto Predial Territorial Urbano do imóvel objeto;

b) informações detalhadas sobre o que está sendo produzido na área;

c) croqui da área indicando a produção;

d) roteiro indicativo da localização do imóvel;

e) endereço e telefone do proprietário para contato;

f) Informação sobre débitos de tributos imobiliários;

g) comprovantes de comercialização de produção através de nota fiscal quando for o caso, ou preenchimento do formulário contido no Anexo deste Regulamento, quando o objetivo for a própria alimentação.

2.-ISENÇÃO DE IPTU / REDUÇÃO 50% DA TAXA DE COLETA DE LIXO

Prazo final: 31/10/2023.

A concessão do benefício, depende de requerimento do interessado, protocolado na forma e no prazo previsto, instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso:

a) Carnê IPTU do imóvel objeto,

b) CPF do Proprietário/Requerente,

c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula/Contrato),

d) Comprovante de residência em nome do Proprietário/Requerente,

e) Comprovante de Renda Atualizado,

f) Se for o caso: Certidão de Casamento,

g) Se for o caso: Certidão de Óbito (Proprietário Falecido),

h) CADUNICO – Cadastro Único (CRAS mais próximo).

2.1-Contribuinte com renda mensal de até 2 salários mínimos (inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO), proprietário ou possuidor de um único imóvel, utilizado para residência própria (em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios, será assegurada ao cônjuge sobrevivente, na participação que lhe couber na herança) e nas seguintes hipóteses:

2.1.1-Imóvel com área construída de até 70m² (art. 125, inciso V, da Lei n.º6.857/01).

2.1.2-Imóvel com área construída de até 140m², contribuinte com mais de 65 anos de idade (art. 125, inciso VII, da Lei n.º6.857/01).

2.2-Imóvel com área construída de até 140m² utilizado para residência própria, pertencente a contribuintes proprietário de um único imóvel, com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovado pelo INSS ou por laudo médico do Município, com renda mensal até 2 salários mínimos nacional. (Benefício não extensivo ao cônjuge sobrevivente)

Poderá obter isenção apenas de IPTU:

3.-Prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município (art. 125, I da Lei n.º 6.857/01).

O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:

a) Carnê IPTU do imóvel objeto,

b) CPF do Proprietário/Requerente,

c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula),

d) Contrato de Locação/Cessão vigente com o ente público.

4.-Prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios para atender gratuitamente indigentes (art. 125, II da Lei n.º 6.857/01).

O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:

a) Carnê IPTU do imóvel objeto,

b) CPF do Proprietário/Requerente,

c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula),

d) Contrato de Locação/Cessão vigente,

e) Contrato Social

5.-Sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades (art. 125, IV da Lei n.º 6.857/01).

O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:

a) Carnê IPTU do imóvel objeto,

b) CPF do Proprietário/Requerente,

c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula),

d) Contrato de Locação/Cessão vigente,

e) Contrato Social

6.-Áreas verdes especiais e unidades de conservação, imóveis que se enquadrem nas hipóteses da Lei n.º 5.952/98.

PRAZO GERAL: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.

O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:

a) carnês do Imposto Predial Territorial Urbano do imóvel objeto;

b) croqui da área;

c) roteiro indicativo da localização do imóvel;

d) endereço e telefone do proprietário para contato;

e) Informação sobre débitos de tributos imobiliários;

7. Imóveis de propriedade de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, destinados à residência própria ou à sua construção. São extensivos os favores desta lei à viúva e filhos menores ou inválidos dos beneficiários (Lei n.º 3.701/84/Decreto674/95).

PRAZO GERAL: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.

O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:

a) carnê do IPTU e Taxas de Serviços Urbanos do exercício;

b) matrícula do imóvel atualizada;

c) prova de que o titular do imóvel é ex-combatente da FEB;

d) cópia da certidão de casamento e da certidão de óbito, quando o requerimento for apresentado pela viúva;

e) cópia da certidão de óbito e da certidão de nascimento ou documento de identidade, quando o requerimento for apresentado pelo filho menor;

f) cópia da certidão de óbito, do documento de identificação ou certidão de nascimento e laudo médico, quando tratar-se de filho inválido.

8. São isentas de tributos municipais as entidades de assistência social cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social e declaradas de utilidade pública (art. 40, § 2º da Lei n.º 6.857/01 e Lei n.º 6.054/98).

PRAZO: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.

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