O Imposto Predial e Territorial Urbano é – como diz o nome – um imposto cobrado de quem tem um imóvel urbano. Pode ser casa, apartamento, sala comercial ou qualquer outro tipo de propriedade em uma região urbanizada. Ele é um imposto cobrado pelas prefeituras. Cada cidade escolhe os critérios para a cobrança.
Através do Portal do Contribuinte (clique aqui) ou totem disponibilizado na praça de atendimento do paço da Prefeitura de Ponta Grossa.
• PAGAMENTO À VISTA/PARCELA ÚNICA: desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do Imposto para pagamento efetuado até o dia 31/03/2023.
• PARCELAMENTO (10 parcelas): 1ª (primeira) parcela com vencimento no dia 31/03/2023, e as demais no mesmo dia 20 de cada mês.
Secretaria Municipal da Fazenda.
• O prazo geral para revisão / reclamação dos lançamentos é de 60 (sessenta) dias, a partir da data do vencimento da parcela única.
• As isenções e reduções deverão ser renovadas anualmente e serão suspensas em caso de infração a qualquer dispositivo do Código Tributário Municipal.
• A reclamação protocolada dentro do prazo legal, tem efeito suspensivo da cobrança de multa e juros de mora.
• A atualização monetária somente será suspensa mediante depósito em caução do valor total do tributo.
1.-REDUÇÃO DE IPTU E/OU TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
• Poderá obter redução de IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, mediante requerimento protocolado na forma e nos prazos previstos, instruído com provas documentais:
1.1-Redução no valor de cada parcela do IPTU e Taxas dos Serviços Urbanos.
Prazo final: 31/10/2023.
Contribuinte proprietário de imóvel utilizado para residência própria, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. O valor de cada parcela do carnê não excederá a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração (art. 125, § 3º e 4º da Lei n.º 6.857/01).
O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:
a) Carnê IPTU do imóvel objeto,
b) CPF do Proprietário/Requerente,
c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula/Contrato),
d) Comprovante de residência em nome do Proprietário/Requerente,
e) Comprovante de Renda Atualizado,
f) Se for o caso: Certidão de Casamento, Certidão de Óbito (Proprietário Falecido).
1.2-Imóvel Tombado ou Inventariado como Patrimônio Histórico pelo COMPAC.
Prazo: até 60 (sessenta) dias, a partir da data do vencimento da parcela única.
Redução do IPTU e das taxas em 70% (arts. 128, § 4º e 164, parágrafo único da Lei n.º 6.857/01).
O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:
a) Carnê IPTU do imóvel objeto,
b) CPF do Proprietário/Requerente,
c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula).
• Poderá obter redução apenas de IPTU:
1.3-Imóvel utilizado por micro ou pequena empresas.
Prazo: até 60 (sessenta) dias, a partir da data do vencimento da parcela única.
Imóvel utilizado por micro ou pequena empresa assim reconhecidas pelo Município. Redução da alíquota do IPTU para 0,8%. (art. 128, inciso I da Lei n.º 6.857/01).
O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:
a) Carnê IPTU do imóvel objeto,
b) CPF/CNPJ,
c) Alvará/Contrato Social,
d) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula/Contrato),
e) DFA,
f) Se for o caso Certidão da Condição de Micro Empreendedor Individual.
1.4-Imóvel que se enquadre nas hipóteses da Lei n.º 6.423/00 (cinturão verde e cinturão de produção animal).
Prazo: até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.
Redução da alíquota para 0,5 ou 0,2%, conforme o caso.
O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:
a) carnês do Imposto Predial Territorial Urbano do imóvel objeto;
b) informações detalhadas sobre o que está sendo produzido na área;
c) croqui da área indicando a produção;
d) roteiro indicativo da localização do imóvel;
e) endereço e telefone do proprietário para contato;
f) Informação sobre débitos de tributos imobiliários;
g) comprovantes de comercialização de produção através de nota fiscal quando for o caso, ou preenchimento do formulário contido no Anexo deste Regulamento, quando o objetivo for a própria alimentação.
2.-ISENÇÃO DE IPTU / REDUÇÃO 50% DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Prazo final: 31/10/2023.
A concessão do benefício, depende de requerimento do interessado, protocolado na forma e no prazo previsto, instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso:
a) Carnê IPTU do imóvel objeto,
b) CPF do Proprietário/Requerente,
c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula/Contrato),
d) Comprovante de residência em nome do Proprietário/Requerente,
e) Comprovante de Renda Atualizado,
f) Se for o caso: Certidão de Casamento,
g) Se for o caso: Certidão de Óbito (Proprietário Falecido),
h) CADUNICO – Cadastro Único (CRAS mais próximo).
2.1-Contribuinte com renda mensal de até 2 salários mínimos (inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO), proprietário ou possuidor de um único imóvel, utilizado para residência própria (em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios, será assegurada ao cônjuge sobrevivente, na participação que lhe couber na herança) e nas seguintes hipóteses:
2.1.1-Imóvel com área construída de até 70m² (art. 125, inciso V, da Lei n.º6.857/01).
2.1.2-Imóvel com área construída de até 140m², contribuinte com mais de 65 anos de idade (art. 125, inciso VII, da Lei n.º6.857/01).
2.2-Imóvel com área construída de até 140m² utilizado para residência própria, pertencente a contribuintes proprietário de um único imóvel, com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovado pelo INSS ou por laudo médico do Município, com renda mensal até 2 salários mínimos nacional. (Benefício não extensivo ao cônjuge sobrevivente)
• Poderá obter isenção apenas de IPTU:
3.-Prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município (art. 125, I da Lei n.º 6.857/01).
O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:
a) Carnê IPTU do imóvel objeto,
b) CPF do Proprietário/Requerente,
c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula),
d) Contrato de Locação/Cessão vigente com o ente público.
4.-Prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios para atender gratuitamente indigentes (art. 125, II da Lei n.º 6.857/01).
O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:
a) Carnê IPTU do imóvel objeto,
b) CPF do Proprietário/Requerente,
c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula),
d) Contrato de Locação/Cessão vigente,
e) Contrato Social
5.-Sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades (art. 125, IV da Lei n.º 6.857/01).
O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:
a) Carnê IPTU do imóvel objeto,
b) CPF do Proprietário/Requerente,
c) Documento do Imóvel (Registro Geral/Escritura/Matrícula),
d) Contrato de Locação/Cessão vigente,
e) Contrato Social
6.-Áreas verdes especiais e unidades de conservação, imóveis que se enquadrem nas hipóteses da Lei n.º 5.952/98.
PRAZO GERAL: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.
O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:
a) carnês do Imposto Predial Territorial Urbano do imóvel objeto;
b) croqui da área;
c) roteiro indicativo da localização do imóvel;
d) endereço e telefone do proprietário para contato;
e) Informação sobre débitos de tributos imobiliários;
7. Imóveis de propriedade de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, destinados à residência própria ou à sua construção. São extensivos os favores desta lei à viúva e filhos menores ou inválidos dos beneficiários (Lei n.º 3.701/84/Decreto674/95).
PRAZO GERAL: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.
O requerimento deste benefício requer ser instruído com a seguinte documentação:
a) carnê do IPTU e Taxas de Serviços Urbanos do exercício;
b) matrícula do imóvel atualizada;
c) prova de que o titular do imóvel é ex-combatente da FEB;
d) cópia da certidão de casamento e da certidão de óbito, quando o requerimento for apresentado pela viúva;
e) cópia da certidão de óbito e da certidão de nascimento ou documento de identidade, quando o requerimento for apresentado pelo filho menor;
f) cópia da certidão de óbito, do documento de identificação ou certidão de nascimento e laudo médico, quando tratar-se de filho inválido.
8. São isentas de tributos municipais as entidades de assistência social cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social e declaradas de utilidade pública (art. 40, § 2º da Lei n.º 6.857/01 e Lei n.º 6.054/98).
PRAZO: até 60 (sessenta) dias a contar do edital de notificação de lançamento dos tributos.