Empresas Penalizadas

CONSIDERANDO DECISÃO ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO NO PROTOCOLADO MUNICIPAL - SEI 11526/2022, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, TENDO EM VISTA, AINDA, O PREVISTO NO DECRETO Nº 1.990/2008, FICA DECLARADA A EMPRESA EM QUESTÃO ADVERTIDA DIANTE DOS FATOS PROCESSUAIS, SENDO QUE A REINCIDÊNCIA PODE GERAR PENALIDADE MAIS GRAVOSA.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado, referente ao protocolo municipal SEI 59531/2021, em processo administrativo, tendo em vista, a Lei Munícipal nº 8.393/2005 e Decreto nº 1990/2008, fica declarada a empresa em questão multada diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado, referente ao protocolo municipal SEI 59541/2021, em processo administrativo, tendo em vista, a Lei Munícipal nº 8.393/2005 e Decreto nº 1990/2008, fica declarada a empresa em questão multada diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado, referente ao protocolo municipal SEI 46743/2021, em processo administrativo, tendo em vista, a Lei Munícipal nº 8.393/2005 e Decreto nº 1990/2008, fica declarada a empresa em questão multada diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado, referente ao protocolo municipal SEI 67807/2021, em processo administrativo, tendo em vista, a Lei Munícipal nº 8.393/2005 e Decreto nº 1990/2008, fica declarada a empresa em questão multada diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado, referente ao protocolo municipal SEI 59689/2022, em processo administrativo, tendo em vista, a Lei Munícipal nº 8.393/2005 e Decreto nº 1990/2008, fica declarada a empresa em questão multada diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal SEI 28644/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal SEI 70156/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal SEI 70156/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal SEI 70156/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal Sei 82645/2021, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão SUSPENSA temporariamente diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

CONSIDERANDO  DECISÃO ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO NO PROTOCOLADO MUNICIPAL - SEI 88935/2021, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, TENDO EM VISTA, AINDA, O PREVISTO NO DECRETO Nº 1.990/2008, FICA DECLARADA A EMPRESA EM QUESTÃO ADVERTIDA DIANTE DOS FATOS PROCESSUAIS, SENDO QUE A REINCIDÊNCIA PODE GERAR PENALIDADE MAIS GRAVOSA.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal SEI 46615/2021, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal  2730370/2019 e SEI 68128/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 58463/2021, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA e SUSPENSA temporariamente diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão judicial, conforme Sentença dos autos nº. 0037324-53.2017.8.16.0019, Ação Civil de Improbidade Administrativa, e através do protocolo SEI nº 13808/2022, fica declara a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 5 (cinco) anos, diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal SEI 76330/2021, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal - SEI - 71208/2021, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão ADVERTIDA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal - SEI - 08870/2022, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão ADVERTIDA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 88373/2021, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA e SUSPENSA temporariamente diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

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