Empresas Penalizadas

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 24325/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 69805/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 7014/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 67125/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 29532/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal SEI 07862/2021, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal SEI 45499/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1350041/2019 e SEI 67.460/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declarada a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 290007/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal nº 1720160/2018 e SEI 68159/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal SEI 72648/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008 e 8.393/2005, fica declara a empresa em questão MULTADA e SUSPENSA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado pelo processo SEI 67460/2020 da Fundação Municipal de Saúde - multa art. 4º, inciso III da Lei Municipal 8.393/2005    

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2780134/2016, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1500096/2017 e SEI 67015/2020, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 390090/2017, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008 e 8.393/2005, fica declara a empresa em questão MULTADA e SUSPENSA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1170220/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Segue em anexo parecer jurídio e a decisão de 2º Instância de Penalização, para pagamento de MULTA PECUNIÁRIA devido a prejuizos causados ao erário público.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal nº 1680910/2019, a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR declara a suspensão temporária, pelo período de 12 (doze) meses do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal da empresa: SILVANA DE FÁTIMA KUHN - ME.

Considerando decisão administrativa em 1ª instância transitada e julgada através do protocolo 3320032/2019 e com base na constatação de descumprimento do Contrato nº 022/2019, celebrado entre a Fundação de Assistência Social de Ponta Grossa e a PRIME SERVICE ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI tendo sido notificada de forma oral e formalmente, fica instaurada multa à empresa devido ao prejuízo ao erário público, bem como fica a empresa suspensa de licitar.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2750110/2017, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA e declarada INIDÔNEA diante dos fatos processuais de 1ª instância.

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