Empresas Penalizadas

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 3240068/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declarada a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2600149/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declarada a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 260018/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declarada a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1500355/2017, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 500047/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 0710389/2013, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no art. 64, do Decreto n 1990/2008, fica declara a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal nº 2370301/2015 e 2790166/2015, a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR declara a inidoneidade da empresa citada, proibida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2370301/2015, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 730289/2016, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no art. 64, do Decreto n 1990/2008, fica declara a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal e autuada de forma pecuniária.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 730289/2016, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no art. 64, do Decreto n 1990/2008, fica declara a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal e autuada através de valor pecuniário.

Em anexo Auto de Multa, a contar da data da notificação desta decisão, salientando que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 630577/2016, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão SUSPENSA temporariamente de contratar com este poder público municipal diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 630577/2016, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal nº 3290289/2014, a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR declara a suspensão temporária, pelo período de 02 (dois) anos, do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 0750556/2015, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 3430165/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 0640770/2015, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2400347/2015, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 220072/2016, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2890080/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

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