Empresas Penalizadas

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1990392/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA e SUSPENSA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2820173/2017, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Em anexo Auto de Multa, vinculado ao protocolo 3170470/2018, a contar da data da notificação desta decisão, salientando que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal nº 940657/2018, a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR declara a inidoneidade da empresa citada, proibida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 311042/2017, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 3270029/2017, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 150161/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2290045/2017, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 940657/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 3560196/2017, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no art. 64, do Decreto n 1990/2008, fica declara a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 3250158/2017, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2420079/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no art. 64, do Decreto n 1990/2008, fica declara a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2620099/2017, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no art. 64, do Decreto n 1990/2008, fica declara a multa e a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2730046/2016, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no art. 64, do Decreto n 1.990/2008, fica declara a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de 02 (dois) anos.

Parecer de decisão de 1º Instância de Penalização, com penalidade de ADVERTÊNCIA, a contar da data da notificação desta decisão, salientando que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1130247/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 510175/2018 e demais, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1.990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais de 1ª instância, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 510175/2018, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no art. 64, do Decreto n 1990/2008, fica declara a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

Segue em anexo parecer jurídico de decisão de 2º Instância de Penalização, para pagamento de MULTA PECUNIÁRIA devido a prejuizos causados ao erário público.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 3320026/2017, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no art. 64, do Decreto n 1.990/2008, fica declara a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

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