Empresas Penalizadas

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2190327/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 0770506/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1420325/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão MULTADA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1420106/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão ADVERTIDA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1570390/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão ADVERTIDA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 0480224/2014, através do Parecer nº 1.038/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão SUSPENSA pelo período de 02 (dois) anos diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1770394/2014, através do Parecer nº 2.227/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão ADVERTIDA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1390405/2014, através do Parecer nº 2227/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão PENALIZADA, com a pena de MULTA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mas gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal nº 0480224/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no art. 64, do Decreto n 1990/2008, fica declara a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

Segue em anexo parecer de decisão de 1º Instância de Penalização, com penalidade de ADVERTÊNCIA, a contar da data da notificação desta decisão, salientando que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal nº 2660223/2013 e 1420106/2014, através do Parecer nº 1.309/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão ADVERTIDA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mas gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 1330402/2014, através do Parecer nº 1.223/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão PENALIZADA, com a pena de MULTA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mas gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 0570078/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão ADVERTIDA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mas gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 0450367/2014, através do Parecer nº 1.298/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão ADVERTIDA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mas gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 0550470/2014, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no Decreto nº 1990/2008, fica declara a empresa em questão ADVERTIDA diante dos fatos processuais, sendo que a reincidência pode gerar penalidade mas gravosa.

Considerando decisão administrativa transitada em julgado no protocolado municipal 2550435/2013, em processo administrativo, tendo em vista, ainda, o previsto no art. 64, do Decreto n 1990/2008, fica declara a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.

Informamos que ocorreu em decisão de 1º Instância a penalização da empresa em questão, com penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme Parecer Jurídico nº 562/2013, com fulcro no artigo 3º da Lei 8.393/2005 e no artigo 11 do Decreto 1.990/2008, a contar da data da notificação desta decisão, salientando que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Em anexo Auto de Multa, a contar da data da notificação desta decisão, salientando que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Segue em anexo parecer de decisão de 1º Instância de Penalização, com penalidade de ADVERTÊNCIA, a contar da data da notificação desta decisão, salientando que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

Segue em anexo parecer de decisão de 1º Instância de Penalização, com penalidade de ADVERTÊNCIA, a contar da data da notificação desta decisão, salientando que a reincidência pode gerar penalidade mais gravosa.

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